Notícias

ICMS-RS: Crédito presumido prorrogados prazos de apropriação

Decreto nº 53.644/2017

Por meio do Decreto nº 53.644/2017 - DOE RS de 18.07.2017, foram alterados dispositivos a fim de prorrogar o prazo de aplicação de benefícios de redução de base de cálculo e de apropriação de crédito presumido:

- Foi prorrogada por tempo indeterminado a redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.

- Foi prorrogada, por tempo indeterminado, a redução de base de cálculo nas saídas internas de querosene de aviação.

Essas reduções de base de cálculo estão previstas no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, LXIV e LXVII.

Também foram alterados os dispositivos:

a) desde 1º.03.2016, por fabricantes de condensadores e resfriadores e líquidos tipo chiller, correspondente a 7% do valor da base de cálculo do imposto, nos termos e nas condições estabelecidos no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, X;

b) pelos fabricantes, nas exportações de "tops" de lã realizadas desde 1º.01.2016, nos termos e nas condições estabelecidos no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, XIV;

c) correspondente a 1,7% do valor da base de cálculo na entrada de produtos farmacêuticos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item IV, nos termos estabelecidos no art. 32, XXXI, do Livro I do RICMS-RS/1997, desde 1º.10.2016;

d) por estabelecimentos recicladores, desde 1º.01.2016, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos de pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% constituída de materiais plásticos pós-consumo, nos termos e nas condições estabelecidos no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CXII;

e) desde 1º.08.2015, nas vendas interestaduais de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria, nos termos e nas condições estabelecidos no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CXXXV;

f) por fabricantes de calçados e artefatos de couro, desde 1º.06.2017, correspondente a 8,5% do valor do imposto devido nas vendas interestaduais dessas mercadorias, realizadas desde 1º.06.2015, previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CXLI;

g) por fabricantes, no valor de 2% do valor da base de cálculo nas saídas internas de vinho, de produção própria, previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CLXVIII;

h) desde 31.03.2016, por fabricantes de latas, correspondente a 10% do valor da importação de folhas de flandres, segundo disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CLXX.

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

09/202410/202411/2024
IGP-DI1,03%1,54%1,18%
IGP-M0,62%1,52%1,30%
INCC-DI0,58%0,68%0,40%
INPC (IBGE)0,48%0,61%0,33%
IPC (FIPE)0,18%0,80%1,17%
IPC (FGV)0,63%0,30%-0,13%
IPCA (IBGE)0,44%0,56%0,39%
IPCA-E (IBGE)0,13%0,54%0,62%
IVAR (FGV)0,33%-0,89%-0,88%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.1899 6.1924
Euro/Real Brasileiro 6.4478 6.4558
Atualizado em: 27/12/2024 17:30