Notícias

Quitação passada em recibo rescisório só abrange parcelas registradas

Pelo teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, a quitação passada pelo empregado quando da rescisão contratual, só abrange aquelas parcelas expressamente registradas no recibo. Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, que requeria a aplicação da Súmula 330 do TST, alegando que a homologação promovida pelo sindicato na data da rescisão não ressalvou qualquer parcela a título de FGTS e, por isso, a quitação outorgada impediria a reclamação dessa verba em juízo. “A atual redação da Súmula 330 do Colendo TST afastou qualquer dúvida possível quanto à extensão da quitação outorgada pelo empregado, por ocasião da rescisão contratual, restringindo a eficácia liberatória às parcelas expressamente consignadas no recibo, conforme consta do seu item I, repetindo preceito de legislação específica (parágrafo 2º artigo 477 CLT)” – finaliza o relator, lembrando ainda que não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito, conforme dispõe o inciso XXXV artigo 5º da Constituição Federal.
voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.801 5.8015
Euro/Real Brasileiro 6.0398 6.0478
Atualizado em: 22/11/2024 18:59