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Ausência de atualização de alterações salariais no Livro de Registro de Empregados justifica multa
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a imposição de multa à empresa Brasimac S/A Eletrodomésticos pela inexistência, no livro de registro de empregados, de informações relativas às contr
Fonte: STJ
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a imposição de multa à empresa Brasimac S/A Eletrodomésticos pela inexistência, no livro de registro de empregados, de informações relativas às contribuições sindicais e às alterações nos salários a eles devidos.
No caso, a Delegacia Regional do Trabalho autuou a empresa após constatar a ausência de informações, no Livro de Registro de Empregados, sobre as atualizações salariais. Inconformada com a imposição da multa, a Brasimac recorreu.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu os embargos à execução fiscal proposta pela empresa para anular a autuação, considerando que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e as normas regulamentares não prevêem obrigação nesse sentido.
No STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a CLT e a Portaria 3.636/1991 do Ministério do Trabalho disciplinam o livro de registro de empregados e amparam a imposição de multa.
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou o artigo 41 da CLT, que determina ser obrigatório o lançamento no Livro de Registro de Empregados das circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador.
Não bastasse isso, o ministro acrescentou que o artigo 2º da Portaria do MT prevê expressamente a necessidade de registro das informações relativas à remuneração dos empregados, assim como das posteriores atualizações, as quais caracterizam circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador, pois é em função delas que se fiscaliza a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias reflexas (horas extras, 13º salário, terço constitucional de férias, contribuição patronal sobre a folha de salários etc.
No caso, a Delegacia Regional do Trabalho autuou a empresa após constatar a ausência de informações, no Livro de Registro de Empregados, sobre as atualizações salariais. Inconformada com a imposição da multa, a Brasimac recorreu.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu os embargos à execução fiscal proposta pela empresa para anular a autuação, considerando que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e as normas regulamentares não prevêem obrigação nesse sentido.
No STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a CLT e a Portaria 3.636/1991 do Ministério do Trabalho disciplinam o livro de registro de empregados e amparam a imposição de multa.
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou o artigo 41 da CLT, que determina ser obrigatório o lançamento no Livro de Registro de Empregados das circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador.
Não bastasse isso, o ministro acrescentou que o artigo 2º da Portaria do MT prevê expressamente a necessidade de registro das informações relativas à remuneração dos empregados, assim como das posteriores atualizações, as quais caracterizam circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador, pois é em função delas que se fiscaliza a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias reflexas (horas extras, 13º salário, terço constitucional de férias, contribuição patronal sobre a folha de salários etc.
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Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |