Notícias

Empresa pode parcelar participação nos lucros

A decisão unânime é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: Consultor JurídicoTags: empresas

 

A Volkswagen do Brasil pode parcelar o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa nas condições ajustadas com os empregados em negociação coletiva. A decisão unânime é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou Recurso de Revista da Volks com pedido para excluir da condenação o pagamento dos reflexos da PLR nas demais verbas salariais devidas a ex-empregado.

De acordo com o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ainda que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.101/2000 (que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa), proíba o pagamento de antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros e resultados em período inferior a seis meses, essa norma deve ser interpretada em harmonia com as garantias constitucionais. No caso, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI).

Assim, explicou o relator, como a questão da participação nos lucros deve ser decidida com base nos princípios constitucionais da autonomia e valorização da negociação coletiva, se houver cláusula com previsão desse pagamento parcelado e sua natureza indenizatória, é um instrumento válido, nos termos do artigo 7º, XI, da Constituição (que trata da participação nos lucros desvinculada da remuneração).

A Volks recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) concluiu pela impossibilidade da negociação coletiva da verba participação nos lucros, na medida em que existe legislação específica tratando da matéria e que veda a distribuição ou antecipação da parcela com periodicidade inferior a seis meses.

Na hipótese, tinha sido ajustado entre empregador e trabalhadores o pagamento de 1/12 por mês a título de antecipação de PLR. Para o TRT, portanto, esse método caracterizava a natureza remuneratória da parcela paga em desacordo com a lei, sendo devidos ao empregado os reflexos da participação nos lucros nas demais verbas salariais.

O ministro Márcio Eurico aceitou os argumentos da empresa sobre a possibilidade do pagamento de forma parcelada, pois existira negociação coletiva para tanto. Por conclusão, a 8ª Turma considerou desrespeitada a garantia constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e excluiu da condenação os reflexos da participação nos lucros e resultados nas demais verbas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR- 78440-05.2004.5.15.0009

 

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,50% 0,83%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,62%
INCC-DI 0,71% 0,72%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06%
IPC (FGV) 0,22% 0,54%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.425 5.426
Euro/Real Brasileiro 6.0175 6.0675
Atualizado em: 01/10/2024 23:30